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60 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

o) Decreto-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro — Estabelece o regime especial das custas judiciais nas acções executivas, designadamente no que respeita ao montante da taxa de justiça inicial, ao montante da taxa de justiça das execuções, aos encargos das execuções e à prática de actos avulsos pelo solicitador de execução (revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro); p) Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro — Estabelece que a entrega em formato digital do requerimento executivo previsto no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, deva ser realizada por transmissão electrónica, em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso público; q) Portaria n.º 985-B/2003, de 15 de Setembro — Aprova o modelo de requerimento para o acesso ao registo informático de execuções; r) Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro — Altera o Código das Custas Judiciais, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro; s) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — altera os artigos 222.º e 806.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003), de 8 de Março, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro; t) Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto — Sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) — na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março,, oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (o Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (o Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (o Estatuto dos Funcionários de Justiça) — altera os artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da LOFTJ (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março); u) Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro — Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial — altera os artigos 678.º, 930.º e 930.º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março (alterado, a partir de 1 de Janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, o artigo 678.º do Código de Processo Civil na redacção do presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto; v) Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril — Altera o Código de Processo Civil, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro — altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro; w) Portaria n.º 436-A/2006, de 5 de Maio — Altera a Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, que estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução; x) Portaria n.º 512/2006, de 5 de Junho — Aprova o Regulamento do Depósito Público. Revoga a Portaria n.º 941/2003, de 5 de Setembro.

2 — Importa ainda aludir, como antecedente desta iniciativa, à Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2006, de 25 de Setembro, que aprovou orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República, cujo ponto 8 previa: «8 — Aprovar, no prazo de 180 dias, uma proposta de lei que viabilize alterações ao regime da acção executiva, promovendo a sua celeridade e eficiência, designadamente mediante o acesso de licenciados em direito, incluindo advogados, ao exercício de funções de agente de execução».
3 — O mesmo se diga da Resolução do Conselho de Ministros n.º172/2007, de 6 de Novembro, que aprovou medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais, cujo ponto 1, alínea b), previa:«1 — (…) b) Aprovação dos actos legislativos que viabilizem a criação de centros de arbitragem com competência em matéria de acção executiva.» 4 — A longa lista de diplomas, alterações, revogações e rectificações (a estas nem se fez, de resto, referência, por manifesta desnecessidade), elaborada no ponto 3.1. deste texto, é a prova bem segura de que a «Reforma da acção executiva» não surtiu, pelo menos, até agora, os efeitos desejados. Desejados (como se disse) pelos diversos governos em exercício de funções (até hoje) e que foram, quase sempre, pelo menos no seu início, apoiados por unanimidade pela Assembleia da República.
5 — Mas não deve esquecer-se também um outro antecedente desta proposta de lei, qual seja o antecedente parlamentar, derivado do «Acordo político-parlamentar para a reforma da justiça», assinado na Assembleia da República, entre o Grupo Parlamentar do PS e o Grupo Parlamentar do PSD, em 8 de Setembro de 2006.
6 — Com efeito, no item dedicado à acção executiva, tal acordo, de essencial, previa: