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64 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

os restantes (integrando o Capítulo V), relativos à arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, designadamente por remissão para lei especial, para a criação de centros de arbitragem voluntária para a resolução de litígios e realização de diligências de execução, regulação da necessária convenção de arbitragem e competência do juiz árbitro e sua ligação efectiva a sistemas de apoio a situações de múltiplo ou sobreendividamento. Acrescem a este articulado as normais disposições finais (revogação e início de vigência), para além de uma norma transitória que inclui uma auto-cláusula de avaliação legislativa.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Como estamos perante uma autorização legislativa importa analisar os requisitos constitucionais impostos (n.os 2 a 5 do artigo 165.º da Constituição). Analisados os vários artigos da presente iniciativa, verificamos que a mesma obedece ao disposto no referido n.º 2 do artigo 165.º, segundo o qual «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização».
O projecto de decreto-lei autorizado encontra-se anexo à proposta de lei, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento. No entanto, o mesmo não vem «acompanhado das tomadas de posições assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria», nos termos da citada disposição regimental.
Caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre eventuais estudos, pareceres ou documentos existentes.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (trata-se de uma autorização legislativa e, como já referimos, deve referir a respectiva duração); — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa autoriza o Governo a modificar alguns diplomas «em sede de revisão do processo executivo e do regime das execuções» (Código de Processo Civil, Estatuto da Câmara dos Solicitadores, Estatuto da Ordem dos Advogados e «diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores»). Cabe ao Governo, no decreto autorizado (no título), fazer referência às respectivas alterações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei tem por objecto alterar o Código de Processo Civil
1
, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores
2
, o Estatuto da Ordem dos Advogados
3
, o Decreto-lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro,
4 e outros diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referidas nas alíneas anteriores em sede de revisão do processo executivo e do regime das execuções.
A reforma da acção executiva
5 foi implementada através do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março,
6 e de diplomas regulamentares posteriores, designadamente os Decretos-Lei n.os 199/20037, 200/2003
8
, 201/2003,
9 e 202/2003
10
, todos de 10 de Setembro e que entraram em vigor no dia 15 de Setembro de 2003. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Portugal_2.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Portugal_3.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Portugal_4.docx 5 http://www.tribunaisnet.mj.pt/tribunal/LexExecutiva/ReformaAccaoExecutiva1a170.pdf 6
http://dre.pt/pdf1s/2003/03/057A00/15881649.pdf 7
http://dre.pt/pdf1s/2003/09/209A00/59035906.pdf 8
http://dre.pt/pdf1s/2003/09/209A00/59065927.pdf