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67 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, nomeadamente os pareceres entregues nas audições a promover pela Comissão e, bem assim, o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os custos a ter em consideração são os inerentes à aplicação do decreto autorizado e devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, cabendo a respectiva avaliação ao Governo. Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 177/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota preliminar: Em 22 de Janeiro de 2008 o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem com do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 177/X (3.ª), que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
A proposta de lei n.º 177/X (3.ª) define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Justiça, e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 28 de Janeiro de 2008, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.
O Governo não informa se procedeu a consultas sobre o anteprojecto de decreto — lei que junta à sua proposta de lei —, pelo que fica sem aplicação o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo são matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, sendo da sua exclusiva competência, salvo autorização do Governo.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 14 de Fevereiro do corrente ano.
25 Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).