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68 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei n.º 177/X (3.ª) visa autorizar o Governo a proceder a alterações no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Segundo o disposto no n.º 1, alínea d) do artigo 165.º e no n.º 1, alínea d), do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República tem de conferir ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
Em termos gerais, a proposta de lei n.º 177/X (3.ª) pretende proceder a alterações ao Código da Estrada, nomeadamente no que respeita ao regime especial para o processamento de contra-ordenações rodoviárias, a necessitar de aperfeiçoamento visando a simplificação de procedimentos através das novas tecnologias.
O Governo apresenta as alterações como justificáveis tendo em conta a detecção de alguns aspectos que carecem de melhoria, sobretudo os respeitantes à aplicação efectiva das sanções, em tempo útil.
Outro aspecto a reter é a necessidade de adequação do processo contra-ordenacional rodoviário às novas exigências do actual quadro orgânico do Ministério da Administração Interna, nomeadamente as resultantes da criação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, entidade na qual estão centralizados os poderes necessários em matéria de contra-ordenações rodoviárias.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária surge no quadro de orientações definidos pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e foi criada como órgão da administração directa do Estado, concentrando as funções do Ministério da Administração Interna no que concerne à prevenção e segurança rodoviária.
O Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que, desta forma, concentra em si as atribuições da extinta Direcção-Geral de Viação (DGV), nomeadamente no que diz respeito às atribuições em matéria de contraordenações rodoviárias.
Com a introdução da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que determina a estrutura nuclear dos serviços da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) e as competências das respectivas unidades orgânicas, os processos de contra-ordenação rodoviárias passam a ser tratados centralmente no que concerne à instrução e decisão administrativa.
A aplicação de um regime especial de processamento de contra-ordenações rodoviárias, durante um período de dois anos, teve como objectivo uma maior desenvoltura na aplicação efectiva de sanções, que permitisse reduzir consideravelmente o hiato entra a prática da infracção rodoviária e subsequente aplicação da coima.
Desta forma, afigura-se agora relevante aperfeiçoar o regime descrito, recorrendo às novas tecnologias, com vista a uma prossecução mais eficaz dos fins propostos, ou seja, alcançar resultados mais positivos a nível da segurança rodoviária.
Para tal, o processo de adequação das contra-ordenações rodoviárias ao novo quadro orgânico do Ministério da Administração Interna requer a introdução de algumas alterações ao regime constante do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim sendo, e com o objectivo de simplificar procedimentos e de obter maior eficácia no processo, a proposta de lei em apreço vem introduzir alterações ao Código da Estrada, das quais cumpre salientar as seguintes:

— A previsão da possibilidade de todos os actos processuais poderem ser praticados em suporte informático, com oposição de assinatura electrónica qualificada; — A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos, dispensando-se a sua transcrição para efeitos de recurso; — A documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente; — A previsão de possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência do Presidente da ANSR para aplicação de coimas e sanções acessórias, nos seus dirigentes e pessoal da carreira técnica superior; — A possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos os respectivos documentos apreendidos; — A previsão de que a efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação, sendo a ordenação desta da exclusiva competência do Presidente da ANSR, susceptível de impugnação judicial nos termos do regime geral das contra-ordenações.

Ainda no quadro de alterações propostas ao Código da Estrada, é de destacar a «previsão de que as mesmas tem aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor».