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73 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


PROPOSTA DE LEI N.º 179/X (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, introduziu e sistematizou um conjunto de medidas para protecção de testemunhas em processo penal e foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto. Através desses diplomas, o ordenamento jurídico português correspondeu à necessidade, reconhecida em diversos instrumentos internacionais, mormente na Recomendação n.º R (97) 13 do Conselho da Europa, de reforçar os direitos das testemunhas, entendendo-se como tal um conjunto de sujeitos mais amplo do que o decorrente do Código de Processo Penal.
A experiência acumulada no período de vigência dos referidos diplomas confirmou a utilidade e necessidade de tais instrumentos, em particular no combate à criminalidade organizada, mas também a persistência de aspectos em que se justifica ir mais além, com vista a potenciar a recolha de prova pessoal essencial para a descoberta da verdade, em condições de liberdade e isenção, garantindo ao mesmo tempo os direitos de defesa.
Nesta perspectiva, e com base na experiência do trabalho desenvolvido pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES), foram identificados alguns pontos de estrangulamento e outros em que os fins visados apontam a necessidade de complementar as medidas já previstas com novas medidas.
No domínio das medidas pontuais de segurança, estipuladas no artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, importa contemplar situações em que o perigo pode ser sensivelmente reduzido com a alteração do local de residência habitual, prevendo ainda maior intervenção da corporação policial responsável relativamente à adequação de outras medidas, pois encontra-se em posição privilegiada para o efeito. Cabe ainda indicar as consequências para o beneficiário quando não observe as regras de comportamento pertinentes à redução do perigo.
Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a concessão de programa especial de segurança a testemunha em processo crime, ao seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e outras pessoas que lhe sejam próximas exige, como pressupostos cumulativos, que o depoimento ou declarações se refiram a crime inscrito no catálogo da alínea a) do artigo 16.º do mesmo diploma; que exista grave perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da testemunha; e que o depoimento ou as declarações constituam contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial para a descoberta da verdade. A experiência tem revelado que o actual catálogo de crimes previsto na alínea a) do artigo 16.º conduz a excessiva restrição do âmbito de aplicação das medidas e programas especiais de segurança, justificando-se a sua alteração. Com efeito, verifica-se que a criminalidade organizada envolve frequentemente um conjunto de crimes que, não sendo cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, ou estando fora da sua finalidade específica, ainda assim apresentam forte danosidade social, com expressão em moldura penal de máximo igual ou superior a oito anos de prisão, pelo que merecem o mesmo tratamento substantivo conferido aos tipos penais compreendidos na actual previsão da alínea a) do artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
Os crimes de corrupção passiva para acto ilícito ou alguns crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual constituem exemplos em que existe justificação bastante para aumentar a esfera de protecção dos programas especiais de segurança.
Constata-se ainda a necessidade de complementar os mecanismos de protecção já existentes com medidas adicionais, nos casos em que a testemunha protegida se depara, em virtude da colaboração com a justiça, com um conjunto de constrangimentos profundos, sobretudo de índole económica. Justifica-se, nessas situações, estabelecer novas formas de proteger a testemunha que fornece contributo essencial para a descoberta da verdade e realização da justiça. Assim, nos casos em que a testemunha protegida se depare, em virtude da colaboração com a justiça, com constrangimentos derivados da existência de processos de natureza penal ou contra-ordenacional contra si, cuja instauração tiver derivado de situação de abuso de autoridade, prevaricação ou denegação de justiça, prevê-se a possibilidade de atenuação ou dispensa de pena (no caso de processo criminal) ou de mera admoestação (no caso de processo contra-ordenacional), sob proposta ou com audição obrigatória da CPES.
Já no caso de testemunhas que, como resultado da sua colaboração com a justiça, fiquem impossibilitadas de cumprir obrigações pecuniárias para o Estado ou outras entidades públicas, importa prever, de acordo com o equilíbrio de interesses, mormente por prevalência do superior interesse da realização da justiça, a possibilidade de concessão de moratória. As necessárias cautelas encontram-se reunidas pela estipulação de que a iniciativa cabe apenas à CPES e ainda pela previsão da interrupção do prazo prescricional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: