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58 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

7 — A proposta de lei prevê ainda que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica
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, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução sem necessidade de envio de cópias em papel
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.
8 — Por outro lado, passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução
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, sendo esta medida compensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação
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.
9 — Na proposta de lei em apreciação, e tendo em consideração a manifesta necessidade de aumentar o número de agentes de execução (para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente), alargase a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados, sem prejuízo de formação adequada (aplicável a todos os futuros agentes de execução, evidentemente).
10 — Introduz-se ainda a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos e adoptar decisões de natureza jurisdicional nesta sede, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se (diz, de novo, o preâmbulo da proposta de lei) de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
11 — Finalmente, a proposta de lei pretende que sejam aprovadas medidas de carácter essencialmente preventivo para evitar acções judiciais desnecessárias. Dentro dessas medidas, destaca-se a resultante da criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, sendo que à criação dessa lista pública são associadas, refere o Governo, garantias de segurança quanto à fidedignidade das informações nela contidas.

c) Antecedentes: 1 — A já aqui chamada «Reforma da acção executiva» remonta ao XIV Governo. Relembrem-se os antecedentes legislativos até aos dias de hoje:

a) Lei n.º 2/2002, de 2 de Janeiro — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores — aprovada em votação final global, em 30 de Novembro de 2001, com os votos a favor do PS, PCP, Os Verdes e BE, e a abstenção do PSD, CDS-PP e de um Deputado independente; b) Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva — aprovada, em votação final global, em 11 de Julho de 2002, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes, e a abstenção do BE; c) Decreto-Lei n.º 38/2003, de 10 de Março — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva. Este diploma sofreu as seguintes alterações:

— Alterados os artigos 252.º-A, 806.º, 812.º, 860.º, 864.º-A, 890.º, 928.º, 929.º e 930.º do Código de Processo Civil (na redacção dada por este diploma), pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro; — Alterados os artigos 222.º e 806.º (na redacção dada por este diploma e pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro), pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março; — Alterados os artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da LOFTJ (na redacção dada por este diploma), pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto; 2 Também já assim é, conforme estipula a lei.
3 Neste ponto radica, sim, uma novidade legislativa que pode evitar dias, semanas ou até meses de atraso na tramitação processual executiva (como a experiência tem demonstrado). Relembre-se e conjugue-se com esta matéria o artigo. 214.º do Código de Processo Civil (CPC), com a redacção que, recentemente, lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, no qual se prevê que a distribuição processual (essa operação de repartição, por sorteio, das diversas acções entradas em tribunal) se passa a fazer diariamente e de forma automática. Com esta medida consagrada no novo artigo 214.º do Código de Processo Civil e com esta que agora se anuncia (a da distribuição automática do requerimento executivo ao agente de execução, sem envio de cópias em papel), conseguir-se-á, certamente, uma maior eficiência e celeridade processual no início da acção executiva.
4 A «destituição do agente de execução é actualmente tratada, embora inominadamente, como um verdadeiro incidente da instância, retardador, não raramente, do andamento do processo. A inovação (discutível, admite-se) radica em dois motivos: Em primeiro lugar, na circunstância de ser o exequente o principal interessado no controlo da eficácia da execução; em segundo lugar, em nome de uma “liberdade processual” que, justamente, deve ser reconhecida ao demandante. Se o exequente tem, no início da acção, total liberdade para escolher o agente de execução, igual liberdade deve reconhecer-se quando, em qualquer momento do processo, ele entende escolher um outro agente de execução (que não o originalmente indicado). A liberdade é a mesma, no início ou a meio da demanda, e não se vislumbram razões sérias que levem a que essa liberdade só deva ser reconhecida num determinado momento processual. Não se pode esquecer que, em sede executiva do processo civil, vigora um natural favor creditoris (sem menosprezo da possibilidade de defesa do executado), derivado, afinal, da própria definição da acção executiva, que resulta, aliás, do artigo 4.º, n.º 3, do CPC: — Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado. 5 Estas são alterações de substância que a experiência demonstrou serem absolutamente necessárias.