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5 | II Série A - Número: 058 | 9 de Fevereiro de 2008

Solicitam, assim, à Assembleia da República que «recomende aos órgãos de soberania a reavaliação dos termos em que foi produzida a actual legislação, por forma a que a regulamentação da pesca lúdica seja mais equilibrada e salvaguarde os interesses dos pescadores lúdicos e contribua efectivamente para a preservação dos recursos marinhas».

3 – Audição dos peticionários

A presente petição foi distribuída aos relatores em 12 de Julho de 2007, e em cumprimento do artigo 21.º, n.º 1, da lei do exercício do direito de petição, em 26 de Setembro 2007, foram ouvidos em audiência cinco representantes dos peticionários, que transmitiram as razões que presidiram à apresentação da petição, referindo aspectos da legislação que consideram não adequados aos fins e objectivos que a mesma se propõe atingir. De uma forma genérica, referiram oporem-se à imposição de limites nas capturas, pois entendem que se nuns dias os limites não são atingidos, em dias bons os mesmos são ultrapassados e acabam os pescadores por devolver à água peixes já mortos.
Entre várias ideias e propostas que verbalmente defenderam, salienta-se a da implementação de períodos de defeso para época de desova, impondo-se zonas de protecção para a reprodução e crescimento, por espécie e ajustáveis de ano para ano. Defenderam, ainda, o aumento de medida mínima, na limitação das capturas, a marcação do peixe, como forma de obviar o seu comércio a coberto da pesca lúdica e uma maior e mais eficaz fiscalização.
Finalmente, defenderam que as receitas obtidas com as licenças sejam destinadas a reforçar os estudos e investigação sobre a biodiversidade marinha e uma mais eficaz fiscalização da actividade.
Para uma melhor fundamentação das alterações legislativas que os peticionários pretendem com a recomendação subjacente à petição, assumiram estes o compromisso de enviar aos relatores um documento escrito que, especificadamente, contivesse os pontos da lei cuja reavaliação pretendem ver efectuada, e as ideias propostas para sua alteração, porquanto da sua audição apenas foram colhidas queixas e ideias genéricas, sem a formulação de quaisquer propostas pontuais concretas com referência às normas que entendem deverem ser alteradas.
Apesar das várias insistências dos relatores para o cumprimento daquela promessa, apenas nos primeiros dias de Janeiro foi remetido um texto escrito intitulado «Manifesto pela Pesca – uma contestação responsável», que, partindo da legislação actual, faz a sua apreciação crítica centrada nos pontos e aspectos concretos que pretendem ver alterados, justificando as razões da sua discordância e sugerindo ou propondo as alterações que pretendem ver introduzidas no texto legal.
Assim, e em concreto:

4 – Propostas de alteração à Portaria n.º 868/2006

Os peticionários propõem: 1 – Que se reveja e proceda à reformulação das alíneas a) e b) do artigo 2.º, de forma a permitir a utilização de um número de anzóis superior a três, quando a pesca lúdica seja praticada a profundidades superiores a 200 metros; 2 – Que se reformule o n.º 2 do artigo 3.º para que os praticantes da apanha lúdica possam, no exercício dessa actividade, fazer uso de ferramentas manuais adequadas, tais como o uso de um recipiente (para além da bolsa já prevista), de um ferro em forma de gancho, faca de mariscar, arrilhada, sacho ou enxada de cabo curto, pequena pá, bomba de vácuo e camaroeiro, e ainda artefactos de auxílio à recolha e levantamento do peixe, nomeadamente o xalavar, a cesta ou rabeca e o bicheiro.
3 – Que se reconheça na legislação os termos e as condições em que podem ser utilizados os carretos eléctricos, fundamentais no exercício da pesca lúdica a grandes profundidades, e no que concerne à prática de pesca no alto mar, na modalidade de pesca grossa de altura (Big Game), se consagre a utilização de todos os artefactos auxiliares reconhecidos pelas federações nacionais e internacionais.
4 – Que se altere a redacção das alíneas a), b), c) e d) do artigo 6.º por forma a que a sua redacção se clarifique, em consonância com os esclarecimentos que, pontualmente, têm sido prestados pelas entidades responsáveis; e ainda a alínea f) do mesmo artigo, por forma a que a pesca possa ser exercida em praias