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9 | II Série A - Número: 058 | 9 de Fevereiro de 2008

da Carta das Nações Unidas] – legítima defesa individual na primeira hipótese, legítima defesa colectiva na segunda2» (sublinhado nosso).
A satisfação da pretensão dos peticionários implica que se proceda a uma revisão constitucional, de modo a consagrar-se na Lei Fundamental uma disposição expressa no sentido da renúncia à violência bélica como forma de resolução de conflitos e a eliminar-se os normativos constitucionais relativos aos poderes dos órgãos de soberania respeitantes à declaração ou autorização da guerra, concretamente:

 Da alínea c) do artigo 135.º (competência do Presidente da República para autorizar a guerra);  Da alínea c) do artigo 145.º (competência do Conselho de Estado para pronunciar-se sobre a declaração de guerra);  Da alínea m) do artigo 161.º (competência da Assembleia da República para autorizar o Presidente da República a declarar a guerra);  Da alínea f) do n.º 3 do artigo 179.º (competência da Comissão Permanente para autorizar o Presidente da República a declarar a guerra); e  Da alínea g) do n.º 1 do artigo 197.º (competência do Governo para propor ao Presidente da República a declaração de guerra).

Importa, no entanto, ter em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 288.º da CRP, constitui limite material da revisão constitucional a «independência nacional e a unidade do Estado».
A este propósito refira-se que, segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, «A independência nacional e a unidade do Estado, enquanto limites materiais de revisão constitucional, compreendem a soberania do Estado no sentido jurídico-internacional do termo, a garantia da integridade do território e das condições de unidade (a unidade das Forças Armadas) e o conteúdo essencial dos preceitos sobre a independência em sentido material3».
Sublinhe-se que uma das tarefas fundamentais do Estado é «Garantir a independência nacional» – cfr.
artigo 9.º, alínea a), da CRP – o que compreende, designadamente, a «obrigação do Estado assegurar a defesa nacional» contra qualquer agressão ou ameaças externas – cfr. artigo 273.º, n.os 1 e 2, da CRP.
Há, pois, que ter em atenção que a eliminação das normas constitucionais relativas à competência dos órgãos de soberania de declarar ou autorizar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente poderá contender com o limite material de revisão constitucional constante da alínea a) do artigo 288.º da CRP.
Dispõe o n.º 1 do artigo 284.º da CRP que a Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última revisão ordinária – como a última revisão ordinária operou-se através da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, publicada no Diário da República I Série-A n.º 173, de 24 de Julho de 2004 (6.ª Revisão Constitucional), a Assembleia da República pode assumir poderes de revisão ordinária a partir de 25 de Julho de 2009.
A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções – cfr. n.º 2 do artigo 284.º da CRP.
A iniciativa de revisão compete, nos termos do artigo 285.º, n.º 1, da CRP, aos Deputados, pelo que se impõe dar conhecimento da presente petição aos grupos parlamentares representados na Assembleia da República para os efeitos que entenderem adequados.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

a) Que a petição n.º 405/X(3.ª), por ser subscrita por 4479 cidadãos, deve ser remetida, juntamente com o presente relatório, ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Lei do Exercício do Direito de Petição; 2In Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra Editora, p. 400.
3 Ob cit, p. 936.