O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 058 | 9 de Fevereiro de 2008

concessionadas, do pôr ao nascer do sol, das 18h às 08h, e a alínea g) por forma a ser permitido pescar a menos de 100 metros dos esgotos inactivos, proibindo a retenção do pescado. Que seja instalada sinalética com indicação dos locais com restrições ao exercício da actividade.
5 – Que seja reformulado o artigo 8.º, impondo-se a obrigatoriedade, sem excepções, de devolução ao mar de todos os espécimes com tamanho inferior ao tamanho mínimo fixado.
6 – Que seja reformulado o artigo 10.º, de forma a ser salvaguardado o direito de propriedade do pescador sobre o peixe.
7 – Que se proceda à alteração do artigo 11.º, abolindo-se os limites de captura baseados no peso total de pescado por dia, por pescador, equiparando a pesca lúdica à pesca desportiva de competição; alterando, ainda, os tamanhos mínimos de captura fixados na legislação, para valores que garantam a sustentabilidade das espécies, pela sua maturidade sexual e um período reprodutivo. Essas medidas mínimas devem basearse em estudos técnico-científicos de reconhecida idoneidade.
8 – Que se assegure que o período reprodutivo de cada espécie ocorra com a menor perturbação possível, impondo-se períodos de defeso para as espécies consideradas ameaçadas, com base em estudos técnicocientíficos, adiantando a sugestão de período de defeso para o Robalo-legítimo, de 1de Dezembro a 28 de Fevereiro; para a Ferreira ,de 1 de Junho a 31 de Agosto, e para o Sargo-legítimo, de 1 de Janeiro a 31 de Março.
9 – Que, em zonas de grande sensibilidade ecológica, maternidades de grande número de espécies, seja imposto o defeso integral e permanente, pois sendo áreas naturais de reprodução e crescimento são incontornáveis para a preservação da fauna marítima.
10 -Que para diferenciação do pescado objecto da actividade lúdica seja obrigatória a sua marcação antes do abandono do local de pesca, ou do seu desembarque, através da aplicação de um corte na respectiva barbatana caudal.
11 – Que na apanha lúdica o limite de capturas diárias permitido se situe entre os 2kg e 3kg, excluindo deste limite o mexilhão e o ouriço, (por conterem muita água), e a ostra, que dos actuais 2kg devem passar para 10kg.
12 – Propõem, ainda, que os reformados, deficientes e jovens menores de 18 anos sejam isentados do pagamento de licença de pesca. Finalmente, 13 – Contestando a utilização das receitas provenientes das licenças e das coimas da pesca lúdica no Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, propõem que estas sejam integralmente aplicadas na formação e no reforço dos meios de fiscalização; no reforço e apetrechamento dos meios de salvação no mar e do combate à poluição; no financiamento da investigação científica relacionada com recursos marinhos, e na divulgação, formação e desenvolvimento da pesca e do pescador lúdico.

5 – Conclusões e parecer

5.1 – A matéria da pesca lúdica e a sua regulamentação tem antecedentes de petições entradas na Assembleia da República na presente Legislatura.
No essencial, no passado recente os peticionários contestaram o facto de a pesca desportiva ser incluída genericamente entre os factores de degradação dos recursos pesqueiros. Também foi invocado anteriormente o facto de a legislação e sua regulamentação não procurar distinguir, de forma eficaz, a pesca lúdica daquela que feita a coberto desta e que é, na realidade, uma pesca comercial. Foram levantadas objecções à fixação de limites diários de capturas, considerando que não havia fundamento científico para tal. Além disso, nessas iniciativas os peticionários fizeram sugestões diversas, no sentido de se reforçar o controlo e a preservação dos recursos pesqueiros nacionais, na defesa de um sector importante da economia nacional e do lazer.
Em resposta, a Assembleia da República remeteu para o Governo, oportunamente, as suas próprias dúvidas e as preocupações dos peticionários para devida ponderação.
5.2 – A presente petição foi inicialmente apresentada em moldes genéricos, não permitindo uma apreciação objectiva do mérito das suas pretensões.
Depois de instados pelos relatores a concretizarem e fundamentarem as suas preocupações relativamente à legislação em causa e apresentarem a sua visão do sector da pesca lúdica, os peticionários elaboraram e