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8 | II Série A - Número: 058 | 9 de Fevereiro de 2008

II – Da petição

a) Objecto da petição

Os peticionários solicitam que a Assembleia da República altere a Constituição da República Portuguesa no sentido de passar a consignar expressamente a renúncia à violência bélica como forma de resolução de conflitos e, nessa decorrência, eliminar os poderes dos órgãos de soberania de declarar ou autorizar a mesma.
Consideram os peticionários que, desde o início deste século, o mundo entrou numa perigosa escalada armamentista, com a generalização do recurso à guerra e à violência como forma de resolução de conflitos, o que tem gerado o aumento das tensões internacionais e o aumento do cataclismo nuclear, pois cada vez mais países procuram dotar-se de armamento atómico.
Consideram, no entanto, que há um novo clamor na comunidade internacional, de que a guerra é um desastre e de que se deve dar oportunidade à paz, a que Portugal não se deve alhear, devendo, por isso, «(… ) consignar na sua Lei Fundamental uma renúncia expressa à violência bélica como forma de resolução de conflitos», até porque «(… ) a adopção de tal princípio será o corolário lógico do teor dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, completando o seu sentido e alcance».
Os peticionários reclamam, assim, que «(… ) a Constituição da República Portuguesa seja objecto de revisão na primeira oportunidade, por forma a passar a conter uma disposição que consagre a renúncia à guerra como meio de resolução de conflitos e, por tabela, suprima os poderes dos órgãos de soberania de declarar ou autorizar a mesma».

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 44/2007, de 24 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi correctamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a petição n.º 405/X(3.ª).
A petição em apreço visa que a Assembleia da República proceda à revisão da Constituição da República Portuguesa no sentido de passar a consignar expressamente a renúncia à violência bélica como forma de resolução de conflitos e, consequentemente, eliminar os poderes dos órgãos de soberania de declarar ou autorizar a mesma.
Refira-se que o artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra um conjunto de princípios pelos quais Portugal se rege em matéria de relações internacionais, que correspondem, na sua maioria, a princípios gerais de direito internacional comum, dos quais se destaca o princípio da solução pacífica dos conflitos.
Por outro lado, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da CRP, é competência do Presidente da República «Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente» – cfr. também os artigos 145.º, alínea c), 161.º, alínea m), 179.º, n.º 3, alínea f), e 197.º, n.º 1, alínea g), todos da CRP.
Sublinhe-se, pois, que um dos requisitos constitucionais para que a guerra possa ser declarada é o da «agressão efectiva ou iminente» (cfr. artigo 135.º, alínea c), da CRP), o que significa que só é admissível, nos termos constitucionais em vigor, a «guerra de legítima defesa1».
Como bem referem os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao artigo 135.º, alínea c), da CRP: «Em obediência ao princípio da solução pacífica de conflitos (artigo 7.º, n.º 1), a guerra é situação extrema só justificável por agressão efectiva e iminente, seja directamente contra o Estado Português, seja contra outros Estados a que Portugal esteja ligado por tratados de defesa [artigo 161.º, alínea i), e artigo 51.º 1 Cfr. a este propósito, Constituição da República Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 3.ª Edição revista, p. 596.