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4 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 439/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço.

Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço, sem prejuízo de se considerar o seguinte:

I. Artigo 1.º Neste preceito estabelece-se que os artigos 11.º e 23.º da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais passam a ter uma nova redacção. Ora, parece-nos que apenas deveriam constar as disposições que efectivamente fossem alteradas, por forma a facilitar a análise e apreciação das mesmas. Veja-se, a título de exemplo, o que sucede com o artigo 23.º, em que apenas a alínea a) do n.º 1 é alterada.

II. Artigo 23.º (Requisitos gerais da apresentação) Parece-nos algo complexa a proposta apresentada na alínea a) do n.º 1, ao possibilitar a indicação referente à ordem de propositura e substituição para os órgãos executivos, uma vez que se tratam de órgãos distintos, e que a eleição em causa é apenas para o órgão deliberativo.

III. Artigo 222.º (Composição da assembleia de freguesia) Prevê-se que o número de membros será de sete (7) nas freguesias com mais de cento e cinquenta (150) e até mil (1000) eleitores, e ainda que nas freguesias com 150 ou menos eleitores o número de membros é de 5, quando a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, prevê apenas na parte mais inferior da escala, que quando o número de eleitores seja igual ou inferior a mil (1000), o número de membros é de sete (7).

IV. Artigo 223.º (Composição da assembleia municipal) No n.º 1, estipula-se que a assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral. Mas nada se estabelece quanto ao número efectivo daqueles membros e, deste modo, não se pôs termo a uma indefinição quanto ao número de membros eleitos directamente para o referido órgão estabelecida pelo n.º 1 do artigo 42.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passando agora a estabelecer-se, no n.º 4, um número máximo. Ora, parecenos que para melhor dissipar dúvidas que possam vir a suscitar-se, dever ser clara e expressamente definido o número de membros em referência.

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