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2 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 451/X (3.ª) (INTRODUZ ALTERAÇÕES À LEI GERAL TRIBUTÁRIA EM SEDE DE GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 451/X (3.ª), que «Introduz alterações à Lei Geral Tributária em sede de garantias dos contribuintes».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados), no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar do CDS-PP exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (Limite de iniciativa) e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Janeiro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço encontra-se agendada para o dia 13 de Março de 2008.
Sem prejuízo de outra decisão, não se afigura relevante a audição da ANMP e da ANAFRE (cf. disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, bem como das regiões autónomas (cf. disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República).
Não deverá ser necessária, no decurso do processo legislativo, a realização de qualquer outra audição, sem prejuízo de serem consultadas outras entidades que se possam considerar relevantes.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice tem como objectivos garantir a celeridade e a existência de conclusão dos procedimentos tributários por parte da administração fiscal e garantir a existência de actos positivos da administração tributária.
Da exposição de motivos da iniciativa em análise sobressai que o modelo tributário em vigor, no entendimento dos subscritores da iniciativa legislativa, apresenta algumas lacunas ou falhas que urge corrigir, de modo a garantir a eficácia do sistema e potenciar o aumento das garantias dos contribuintes na sua relação com a administração fiscal e os tribunais tributários.
De modo a colmatar as alegadas debilidades do sistema propõe-se alterações aos artigos 57.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Assim, o projecto de lei estabelece um prazo de nove meses para conclusão do procedimento tributário, sob pena de deferimento tácito da petição do contribuinte.
Paralelamente, estatui-se que as informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais sejam prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento. O projecto de lei prevê, ainda, no seu artigo 68.º, que, no caso da administração tributária não cumprir o prazo supra referido, de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento, deve notificar o contribuinte desse facto, informando do novo prazo de três meses para apresentação da resposta. Finalmente, e no caso da verificação do incumprimento do novo prazo, estabelece-se a preclusão do direito de cobrar ao contribuinte requerente quaisquer juros ou coimas relativos à situação concreta em causa.

c) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa contempla uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, Identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, contém uma disposição sobre a sua entrada em vigor, revestindo, posteriormente, e caso seja aprovada, a sua publicação na 1.ª Série do Diário da República a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida.