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6 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PSD.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, é a segunda iniciativa apresentada pelo CDS-PP desde final de 2007 sobre a mesma temática e pretende introduzir alterações aos artigos 57.º e 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças em 28 de Janeiro de 2008.
Salienta-se que a primeira proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, anteriormente apresentada à Assembleia da República pelo mesmo Grupo Parlamentar, já se encontra em apreciação na Comissão de Orçamento e Finanças desde 20 de Dezembro de 2007.
O projecto de lei n.º 451/X (3.ª) tem como objectivos garantir a celeridade e a existência de conclusão dos procedimentos tributários por parte da administração fiscal e garantir a existência de actos positivos da administração tributária.
Da leitura da exposição de motivos da iniciativa em análise sobressai que o modelo tributário em vigor apresenta algumas lacunas ou falhas que urge corrigir, de modo a garantir a eficácia do sistema e potenciar o aumento das garantias dos contribuintes na sua relação com a administração fiscal e tribunais tributários. De modo a colmatar as actuais debilidades do sistema apontadas no relatório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referente ao período de 2004 a 2006 e as falhas no sistema de execuções fiscais também evidenciadas pelo Provedor de Justiça, nas alterações agora propostas aos artigos 57.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, estabelece-se um prazo de nove meses para conclusão do procedimento tributário, sob pena de deferimento tácito da petição do contribuinte e, ainda, que, as informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais sejam prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que introduz alterações à Lei Geral Tributária em sede de garantias dos contribuintes é apresentada por Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados), no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (Limite de iniciativa) e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa contempla uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, Identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, contém uma disposição sobre a sua entrada em vigor, revestindo, posteriormente, e caso seja aprovada, a sua publicação na 1.ª Série do Diário da República a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida.
Considerando que a presente iniciativa introduz uma nova alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Setembro, que aprova a Lei Geral Tributária, republicada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras norma», procedeu-se à consulta da base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) donde se verificou que a Lei Geral Tributária sofreu as seguinte modificações: