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9 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008


PROJECTO DE LEI N.º 454/X (3.ª) (DETERMINA O REGISTO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE CAPITAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

Em 28 de Janeiro de 2008 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 454/X (3.ª), subscrito por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que «Determina o registo transfronteiriço de capitais».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 454/X (3.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Orçamento e Finanças.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica para o projecto de lei n.º 454/X (3.ª), que inclui:

— A análise sucinta do projecto de lei; — A apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da iniciativa e do cumprimento da lei e formulário, em que se conclui que o projecto de lei foi apresentado «em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º)»; — O enquadramento legal e antecedentes.

2 — Motivação e objecto

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda justifica a necessidade da presente iniciativa na «recente crise do BCP que demonstrou o risco criado pela manipulação de mercados financeiros através da utilização de empresas criadas em sociedades offshore».
Para obviar a isso, conforme é referido na nota técnica em anexo, «os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, subscritores do projecto de lei n.º 454/X (3.ª), pretendem instituir um regime de identificação dos movimentos de capitais na União Europeia, que impeça a manipulação de mercados financeiros através de utilização de empresas offshore e que, simultaneamente, reduza o risco de evasão fiscal e de outros delitos numa sociedade democrática.
Com aquele objectivo, vêm os subscritores do projecto de lei n.º 454/X (3.ª) propor legislação que obriga ao registo dos movimentos de capitais transfronteiriços com valor cumulativo superior a 10 000€/ano fiscal, sendo o dever de registo, simultaneamente, do contribuinte e da instituição financeira que processa esses movimentos de capitais».
De referir que, para além dos requisitos da informação requerida (identificação do proprietário do capital, entidades emissora da ordem de pagamento/compra/transferência, entidades destinatárias e objecto da operação), o registo desses movimentos deve ser comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.

Parte II — Opinião do Relator

Partindo da recente crise do BCP, o Bloco de Esquerda refere que «a utilização de offshores permite a ocultação da identidade de operadores no mercado e, portanto, pode facilitar a prática de crimes contra o mercado» e conclui que «tal não teria sido possível se, seguindo as sugestões da presidência holandesa da União Europeia, se tivesse instituído um regime de identificação dos movimentos de capitais».
Refere ainda o Bloco de Esquerda, na sua exposição de motivos, que, «sendo estes movimentos permitidos na União Europeia sem restrições nem controlos, é, no entanto, possível determinar a identificação de tais movimentos, por razões prudenciais e de protecção da transparência dos mercados, não constituindo tal identificação qualquer limitação impeditiva da sua circulação».
No entanto, é sabido que actual sistema financeiro português assume cada vez mais um cariz internacional, aumentando, assim, de forma significativa, as matérias chamadas de interesse comum. Por isso no tratamento destas matérias é fundamental ter em consideração a totalidade dos documentos legislativos da União Europeia e a cooperação e interacção entre os supervisores financeiros.