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11 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008


Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, subscritores do projecto de lei n.º 454/X (3.ª), pretendem instituir um regime de identificação dos movimentos de capitais na União Europeia que impeça a manipulação de mercados financeiros através de utilização de empresas offshore e que, simultaneamente, reduza o risco de evasão fiscal e de outros delitos numa sociedade democrática.
Com aquele objectivo vêm os subscritores do projecto de lei propor legislação que obriga ao registo dos movimentos de capitais transfronteiriços com valor cumulativo superior a 10 000€/ano fiscal, sendo o dever de registo, simultaneamente, do contribuinte e da instituição financeira que processa esses movimentos de capitais.
De referir que, para além dos requisitos da informação requerida (identificação do proprietário do capital, entidades emissora da ordem de pagamento/compra/transferência, entidades destinatárias e objecto da operação), o registo desses movimentos deve ser comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei quanto à vigência; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»].

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa a criação de registos dos movimentos transfronteiriços de capital de montante anual superior a 10 000 euros e correspondente comunicação ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.
Sem prejuízo da aplicação na ordem jurídica portuguesa do Regulamento (CE) 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, não existe na lei portuguesa a obrigação específica de registar os movimentos transfronteiriços de capital de montante anual superior a 10 000 euros. A Lei n.º 11/2004
1
, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, impõe às instituições financeiras obrigações de registo e comunicação de algumas operações, mas com objectivos e critérios diversos dos indicados na presente iniciativa legislativa.
Deve ainda ter-se em conta, na análise da presente iniciativa, o disposto no artigo 78.º e seguintes do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92
2
,
3
, de 31 de Dezembro, relativos ao regime do segredo bancário. 1 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/3E9136AB-A13D-4A58-BC76-C5BCA96E130C.htm 2 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/rgicsf_p.pdf 3 Com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de