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15 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008


o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 18 de Fevereiro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 10 de Março de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.º e no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como no disposto da alínea i) do artigo 30.° e do artigo 78.° do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em apreciação tem por base a assunção de que a entrada em vigor da nova fórmula de cálculo das pensões, consagrada no Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, determinou «reduções nas pensões que variam entre os 8% e os 20%, reduções que são maiores quanto menor for a pensão».
Neste contexto, propõe alterar o Decreto-Lei n.° 187/ 2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei de Bases da Segurança Social, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, como forma de corrigir, segundo os autores da iniciativa, as «profundas injustiças que a nova fórmula de cálculo já está a criar».
A alteração objecto da iniciativa em análise incide, pois, sobre a fórmula de cálculo da pensão com base na média ponderada, concretamente no que se refere às regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, propondo-se que os trabalhadores possam sempre optar pelo cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, sempre que este lhes seja mais favorável.

Capítulo III Parecer

A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável ao projecto de lei em apreciação, com os votos contra dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Horta, 5 de Março de 2008 A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 476/X (3.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE OPIÓIDES

Exposição de motivos

Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opióides, são medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor crónica moderada e severa, destinando-se a doentes crónicos, designadamente aos doentes em fase avançada e terminal de diferentes patologias. Todavia, são comparticipados pelo Escalão C (37%), podendo ter mais 15% no regime especial. Outros grupos de medicamentos destinados também a doentes crónicos são abrangidos por diferentes regimes de comparticipação mais favoráveis para os doentes. Existe aqui uma injustiça que prejudica o tratamento deste grupo tão vulnerável de doentes, para além de uma situação de penalização das próprias famílias destes doentes.