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12 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008

b) Informação comunitária:
4 No âmbito das disposições em vigor na União Europeia relativamente ao domínio do presente projecto de lei refira-se o Regulamento (CE) 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que tem por objecto o estabelecimento de «regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos, no que diz respeito aos respectivos ordenantes, para efeitos de prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo».
Em relação com este acto refira-se igualmente Directiva 2005/60/CE
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, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, que prevê um conjunto de medidas, entre as quais se inserem medidas relativas à verificação da identidade do cliente e do beneficiário efectivo das transacções, destinadas a combater a utilização ilícita do sistema financeiro no que diz respeito ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes, conexas com o presente projecto de lei.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Pedro Valente (DILP).

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Ex.
mo Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de informar o seguinte: O projecto de lei n.º 454/X (3.ª), apresentado, é desprovido de razão, pois propõe a criação de uma lei extravagante que obriga à criação de um registo das operações de movimento de capitais transfronteiriços junto dos operadores e das instituições de crédito sem definir o que se deve entender por movimento de capital, sem a regulamentação própria e sem determinar quais os objectivos e efeitos úteis concretos da medida.
Parece-nos que a ser instituída uma lógica de registo, no âmbito de operações financeiras, seria no âmbito de uma alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito (RGIC) e com a devida consulta à entidade que supervisiona aquelas entidades (Banco de Portugal).
No que aos contribuintes toca, tal obrigatoriedade de registo decorre já das regras gerais do Plano Oficial de Contas que determina a obrigatoriedade de inscrição de todas as operações dos comerciantes e sociedades comerciais, sendo que tais operações para terem efeito no âmbito fiscal, quer como custo quer como proveito, deverão ter documento suporte que as identifique devidamente. Caso contrário não serão tidas em conta [a este propósito vide os artigos 115.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e 19.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)].
Além do acima exposto, se a intenção subjacente à criação deste diploma é a problemática dos regimes fiscais prejudiciais, tal como definidos quer pela OCDE quer pela União Europeia, e da evasão e fraude fiscais, no sentido de que a utilização de empresas onde é permitida a ocultação dos operadores que lhe subjazem, e com a omissão de regras que obriguem à prestação de informação, prejudica as regras de plena concorrência do mercado, nomeadamente no que concerne ao planeamento fiscal desleal, temos que também neste sentido é desprovida de razão, uma vez que a lei já prevê mecanismos que permitem contornar estas questões, como sejam as normas antiabuso e a aplicação de regras mais severas no que toca às operações praticadas entre ou com empresas que constem das listas de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis (em regra, são os países constantes desta lista que, na sua legislação, permitem a omissão da identificação dos operadores nas mais diversas operações comerciais), aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro. Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro.
4 Os sítios da Comissão Europeia Mercado Interno dos Serviços Financeiros e Mercado Único de Capitais (sínteses de legislação) disponibilizam informação detalhada sobre a política e legislação da União Europeia no âmbito da livre circulação de capitais e dos serviços financeiros, abrangendo, entre outras, as questões da supervisão prudencial, dos serviços de pagamento e da transferência de fundos.
5 A Directiva da Comissão 2006/70/CE estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE.