O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008


A propósito desta matéria e das questões que lhe estão subjacentes, no domínio da luta contra a fraude e evasão fiscais internacionais, veio a União Europeia, através da Directiva 77/99/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, cuja última alteração consta da Directiva 2004/106/CE, estabelecer a colaboração entre as administrações, considerando a troca de quaisquer informações para o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, pelo que a determinação dos valores de movimento de capitais dentro da União Europeia encontra-se já acautelado com a troca de informações ao abrigo desta directiva.
Não se vê qual o papel da fazenda pública no projecto de lei assim redigido, prevê-se a comunicação do registo ao Banco de Portugal e ao Ministério da Finanças, na Região Autónoma da Madeira, ao Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, com que efeito? A obrigatoriedade de registo apenas no que toca aos movimentos transfronteiriços, em nosso entender, pode colidir com um dos princípios basilares da União Europeia, a livre circulação de capitais.
Assim, e por todo o exposto, o projecto de lei em causa é algo vago e desprovido de razão de ser, afigurase-nos que, quer a nível interno quer a nível internacional, no que à matéria fiscal concerne, existe já regulamentação vária que permite a identificação dos agentes nas operações comerciais internacionais, sendo que em se tratando de empresas com sede em territórios considerados como tendo regimes fiscais prejudiciais, as operações nesse âmbito são objecto já de normas de actuação, como sejam as normas antiabuso, que em regra determinam a tributação mais severa das operações ou até a desconsideração dos rendimentos ou custos obtidos pelas mesmas.
Além do mais, afigura-se-nos que a adopção desta medida em nada beneficiará a luta contra a fraude e evasão fiscais, pois mesmo determinando-se ao certo os operadores, as quantias e outros elementos, como se irá actuar, e contra quem, se do outro lado (no outro país) não se presta a informação necessária que sirva de suporte a um procedimento.
Pelo que, deve ser dado parecer negativo ao projecto de lei n.º 454/X (3.ª).
O projecto de lei n.º 455/X (3.ª) apresentado vem determinar, no essencial, que apenas concorrem para a determinação do lucro tributável das instituições financeiras e empresas de seguro as seguintes provisões:

Instituições financeiras e bancos: 1 — As resultantes da actividade normal, desde que não ultrapassem os limites mínimos instituídos pelas normas prudenciais do Banco de Portugal; 2 — Exclusão das provisões para riscos gerais e para riscos específicos de crédito que não decorram da actividade normal da instituição; 3 — Exclusão das provisões constituídas para menos-valias definidas para cobrir riscos de operações de alienação de títulos ou outras aplicações financeiras.

Passamos agora à análise de cada um destes pontos:

Ponto 1: A alteração levada a cabo com a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, restringiu em certa medida as provisões que seriam consideradas como custo da instituição, determinando ao certo quais as provisões decorrentes da actividade normal de bancos e instituições financeiras que concorriam para o lucro tributável. A redacção pretendida vem, de certa forma, ampliar o núcleo de provisões aceites, sem justificar quais os fins dessa ampliação.
Decorre do artigo 23.º do CIRC, que apenas concorre para a determinação do lucro tributável, os custos e proveitos devidamente documentados, que decorram da actividade normal dos sujeitos passivos, sendo que, fora desse âmbito, quer os custos quer os proveitos não são tidos em conta.

Ponto 2: A exclusão das provisões para riscos gerais era uma medida já contida na redacção anterior daquele artigo, aliás determinava-se quais as provisões aceites, pela negativa referindo que apenas concorriam para o lucro tributável as provisões decorrentes das normas prudenciais do Banco de Portugal, com exclusão das criadas para riscos gerais de crédito. A nova redacção mantém esse entendimento, pois da especificação das provisões aceites resultam excepcionadas as criadas para riscos gerais de crédito.
No que toca à especificação pretendida de que se exclui as provisões para riscos de crédito específicos que não decorram da actividade normal da instituição, como já referido no ponto um, tal especificação torna-se desnecessária e até exaustiva, pois nos termos do artigo 23.º do CIRC, apenas concorrem para formação do lucro tributável os proveitos e custos decorrentes da actividade dos sujeitos passivos.
A alteração nesta medida, não vislumbra qualquer relevância.

Ponto 3: No projecto de lei o ponto que assume maior relevância, em nosso parecer, é precisamente este, excluir as provisões constituídas para menos-valias decorrentes da alienação de títulos ou outras aplicações financeiras.