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4 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008

14 — Alterados os artigos 24.º, 38.º, 63.º, 75.º, 77.º, 87.º, 88.º, 90.º e 91.º e aditados os artigos 63.º-A, 63.ºB, 64.º-A e 89,º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 299, 3.º Suplemento; 15 — Alterado o n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do presente diploma, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril de 2000, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 80, 2.º Suplemento; 16 — Alterada a redacção dos artigos 38.º, 49.º, 64.º. 86.º, 87.º, 91.º e 94.º pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho de 1999, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 172; 17 — Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/99, de 15 de Fevereiro de 1999, Presidência do Conselho de Ministros, Diário da República I Série A n.º 49, 2.º Suplemento.

Em consequência, e perante a aprovação da presente iniciativa legislativa, sugere-se que o título ou designação do futuro diploma seja modificado de modo a identificar que se trata da décima sétima alteração. Finalmente, refira-se, também, que a possibilidade da republicação — caso a presente iniciativa seja aprovada — deve ser ponderada, pois a lei sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas (alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º na redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto) estabelece a republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se tratar de alterações a códigos.

d) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Considerando a necessidade de proceder à concentração, clarificação e síntese num único diploma das regras fundamentais do sistema fiscal com o objectivo de contribuir para uma maior segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes e eliminar um sistema tributário disperso e contraditório, o Governo incluiu no Acordo de Concertação Estratégico, assinado em 1996, a previsão de uma Lei Geral Tributária.
A Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro
1
, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, no seu artigo 53.º, dispunha que o Governo desenvolveria, durante esse ano, os trabalhos conducentes à instituição de uma lei geral tributária de onde constassem os grandes princípios substantivos que regem a fiscalidade e uma definição mais precisa dos poderes da administração fiscal e das garantias dos contribuintes.
Assim o Governo, para concretizar os objectivos propostos, decide, através da Resolução Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho
2
, criar as bases gerais da reforma fiscal da transição para o século XXI e definir as linhas programáticas e estratégicas para a reforma.
Com a aprovação da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto
3
, o Governo fica autorizado a publicar uma lei geral tributária onde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e uma definição mais precisa dos poderes da administração e das garantias dos contribuintes.
Na sequência da autorização legislativa concedida, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro
4
, aprova a Lei Geral Tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
Ao longo dos anos este diploma foi submetido a várias modificações, tendo sido republicado na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho
5
.
As normas que o projecto de lei visa modificar mantêm a redacção de 1998.

e) Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas: A pesquisa sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) revelou a existência das seguintes iniciativas sobre matérias idênticas ou relacionadas:

— Projecto de lei n.º 402/X, do CDS-PP) — Adita ao Código de Procedimento e de Processo Tributário um novo título sobre arbitragem; — Projecto de lei n.º 432/ X, do CDS-PP — Altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

Parte II — Opinião do Relator

Entende-se que todas as iniciativas orientadas pelos princípios da simplificação, eficácia e celeridade dos procedimentos tributários por parte da administração tributária vão ao encontro de uma melhor justiça fiscal, sendo este desiderato extremamente importante para os contribuintes e para a administração com benefícios para o desenvolvimento social e económico. 1 http://dre.pt/pdf1s/1996/12/299A03/02040557.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1997/07/160B00/34583472.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/178A00/37383741.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/290A00/68726892.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/130A00/33363427.pdf