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5 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008


O problema consiste em compatibilizar os diferentes e legítimos interesses e direitos. Efectivamente, uma administração tributária célere não significa, em absoluto, realização de justiça fiscal na medida em que à tempestividade tem de se fazer corresponder a garantia de efectivação dos direitos para realização de uma justiça fiscal tempestiva, formal e material.
Tendo presente este quadro de valores, princípios e objectivos, torna-se avisado e sensato considerar a realidade. Cumpre-nos reflectir sobre os comportamentos e práticas, quer dos contribuintes quer da administração tributária, evidenciando-se a utilidade de também legislar com eficácia, e neste particular, salvaguardando o valor máximo da realização da justiça fiscal.
O ora subscritor entende que no projecto de lei em apreço está em causa o enquadramento supra descrito, na medida em que a iniciativa legislativa tange com celeridade e cumprimento da administração tributária em sede de garantias dos contribuintes, mas vai-se mais além quando, ao ímpeto da tempestividade, se acrescenta como consequência, do seu não cumprimento, uma transformação positiva da situação jurídica do contribuinte através do deferimento tácito da sua pretensão.
Na opinião do Deputado Relator tem de ser assegurado com extremo rigor e cuidado que o deferimento tácito é uma figura que ao atribuir uma pretensão o faz em situações em que se procura também garantir a concretização da justiça fiscal. No entendimento do ora subscritor o deferimento tácito não pode ser uma construção jurídica capaz de frequentemente originar situações de injustiça para a própria administração tributária. De salientar que a administração tributária pode, em última instância e no âmbito hipotético, ver-se confrontada com mecanismos processuais meramente dilatórios, no sentido de se alcançar uma pretensão pelo mero decurso e uso do tempo, dificultando-se a efectivação da justiça material que até à exaustão deve ser salvaguardada e garantida o que não parece ocorrer no caso vertente. Parte III — Conclusões

1 — Sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 451/X (3.ª) — Introduz alterações à Lei Geral Tributária em sede de garantias dos contribuintes.
2 — Este projecto de lei tem por desiderato garantir a celeridade e a existência de conclusão dos procedimentos tributários por parte da administração fiscal e garantir a existência de actos positivos da administração tributária.
3 — Nesse sentido, propõe-se alterações aos artigos 57.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
4 — Com as referidas alterações à Lei Geral Tributária, consagram-se alguns novos aspectos, em sede de garantias dos contribuintes, dos quais se podem destacar e resumir os seguintes:

a) Estabelece-se um prazo de nove meses para conclusão do procedimento tributário, sob pena de deferimento tácito da petição do contribuinte; b) Estatui-se que as informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais sejam prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento; c) O projecto de lei prevê, ainda, no seu artigo 68.º, que, no caso da administração tributária não cumprir o prazo referido no ponto anterior, de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento, deve notificar o contribuinte desse facto, informando do novo prazo de três meses para apresentação da resposta; d) Finalmente, e no caso da verificação do incumprimento do novo prazo, mencionado no ponto anterior, estabelece-se a preclusão do direito de cobrar ao contribuinte requerente quaisquer juros ou coimas relativos à situação concreta em causa.

A Comissão de Orçamento e Finanças considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final.
Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 451/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.