O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

Artigo 11.º Nomeação

1 — Os membros do Conselho, excepto o previsto nas alíneas g) e o) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos:

a) Os membros das alíneas b) a f) e h) a m) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta dos ministros e entidades respectivos; b) Os membros da alínea n) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

2 — Os membros previstos na alínea o) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pela Assembleia da República.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

CAPÍTULO IV Autoridades estatísticas (»)

Artigo 18.º Instituto Nacional de Estatística, IP

1 — O INE é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa e independência funcional.
2 — O presidente do INE é nomeado pelo Governo sob proposta da Assembleia da República.
3 — (anterior n.º 1) 4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3)

Artigo 18.º-A Autonomia técnica (novo)

1 — No exercício da sua actividade, os órgãos do INE gozam de autonomia técnica.
2 — A autonomia técnica consiste no poder conferido aos órgãos de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das atribuições do INE, agindo, no âmbito da sua competência técnica, com inteira independência.
3 — O INE tem competência para tornar disponíveis, divulgar e difundir os resultados da actividade desenvolvida no quadro das atribuições definidas no n.º 3 do artigo 18.º, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definido no artigo 6.º.

Artigo 18.º-B Delegação de competências (novo)

1 — O conselho directivo do INE, IP, pode delegar em órgãos de outras entidades as competências necessárias para a produção e divulgação de estatísticas oficias.
2 — O exercício das competências delegadas nos termos do número anterior é efectuado sob a exclusiva orientação técnica do INE, IP.
3 — Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Diário da República, após homologação do membro do Governo que tutele o INE, IP, e do membro do Governo competente em razão da matéria.

Páginas Relacionadas
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Ramo de medicina dentária: Licenciatura
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 3.º (Estrutura) => Rejeitada a P
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 6.º (Segredo estatístico) => Apr
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 9.º (Cooperação entre autoridade
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 => Rejeitada a PA de substituição da al
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 15.º (Funcionamento) => Aprovado
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 => Aprovada a PA de eliminação da alíne
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 22.º (Serviços Regionais de Esta
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 => Aprovado o artigo 27.º, com as alter
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 33.º (Responsabilidade disciplin
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 d) «Dados estatísticos individuais anon
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 5.º Independência técnica
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 confidenciais e evitar qualquer risco d
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 a) O presidente do INE, IP, que exerce
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 a) Definir e aprovar as linhas gerais d
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 16.º Apoio ao funcionamento <
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Artigo 21.º Cooperação com o INE, IP
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 CAPÍTULO V Responsabilidade Artig
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 2 — Na determinação da ilicitude concre
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 CAPÍTULO VI Disposição final Arti
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) Eliminar
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 c) (») d) (») e) (Eliminar) f) (») g) (
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 Propostas de alteração apresentadas pel
Pág.Página 64
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008 4 — Nos casos em que a delegação incida
Pág.Página 66