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396 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) ex 9401 e ex 9403 Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m² Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto - o valor dos tecidos não exceda 25% do preço à saída da fábrica do produto e - todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

9406 Construções pré-fabricadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto