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394 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

9033 Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 91 Caixas de relógios, relógios e suas partes; Excepto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto 9109 Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto