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390 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) ex 9005 Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto e - em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto ex 9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica - na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto 9007 Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço do produto à saída da fábrica e - em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto 9011 Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto