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393 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) 9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo : polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

9028 Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: - Partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto 9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto