O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

452 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.

Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 1 Animais vivos Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ex Capítulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, excepto: Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, - todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários, - o valor de todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto