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456 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

e/ou - na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas ex Capítulo 17 Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: - Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 - Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica - Diversos Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias ex 1703 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica 1704 Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 18 Cacau e suas preparações Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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