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458 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806, - na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto: Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 2004 e ex 2005 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

2006 Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

2007 Doces, geleias, "marmeladas", purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto ex 2008 - Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica - Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto