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460 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) 2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto e - em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e - na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % 2208 Álcool etílico, não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e - na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto:
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ex 2301 Farinha de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido

ex 2306 Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3% de azeite
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas