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464 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2805 "Mischmetall" Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 2811 Trióxido de enxofre Fabricação a partir de dióxido de enxofre Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 2833 Sulfato de alumínio Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto ex 2840 Perborato de sódio Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 2852 Compostos de mercúrio de ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto