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469 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes); excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3105 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) , fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto: - nitrato de sódio - cianamida cálcica - sulfato de potássio - sulfato de potássio de magnésio
Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 32 Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
3205 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; Óleos essenciais e resinóides; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto