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472 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) - Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as das posições 3701 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3801 - Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
- Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30%, em peso, de grafite com óleos minerais Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3803 Tall-oil refinado Refinação de tall-oil em bruto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3805 Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, purificada Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto