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477 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) -- Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99%, em peso, de teor de polímero Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto
1 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto -- Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto
2 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3916 e ex 3917 Tubos e perfis para moldes Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20% do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3920 - Folha ou película de ionómero Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3921 Películas de plástico, metalizadas Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons
3 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 3922 a 3926 Obras de plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 4001 Folhas de crepe de borracha para solas Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
1 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
2 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
3 Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2%