O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

476 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) 3901 to 3915 Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas de plásticos; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir - Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99%, em peso, de teor de polímero Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto
1 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3907 - Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estiren
o (ABS) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto
2 - Poliéster Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

3916 a 3921 Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: - Produtos planos, mais trabalhados do que à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros: 1 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
2 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.