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466 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2915 Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2932 - Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
2933 Compostos heterocíclicos,
exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2939 Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50%, em peso, de alcalóides Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica