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462 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) ex 2524 Fibras de amianto (asbesto) natural Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou desperdícios de mica ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas
Calcinação ou trituração de terras corantes Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ex Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: excepto:
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 2707 Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
1 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2709 Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos Destilação para destruição de materiais betuminosos 2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
2 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
3 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3 2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
3 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.