O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

455 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) 1504 Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Fracções sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 - Diversos Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas ex 1505 Lanolina refinada Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 1506 Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Fracções sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 - Diversos Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas 1507 to 1515 Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: - Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
- Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 - Diversos Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 Fabricação na qual: - todas as matérias dos Capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513