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493 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) 6217 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212: - Bordados Fabricação a partir de fios
1 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica
2 - Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado Fabricação a partir de fios
3 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica
4 - entretelas para colarinhos e golas, cortadas Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de fios
5 ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: - De feltro, de falsos tecidos Fabricação a partir de
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: - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros: -- Bordados Fabricação a partir de fios simples não branqueados
78 ou Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica
1 Cf. nota introdutória n.º 6.
2 Cf. nota introdutória n.º 6.
3 Cf. nota introdutória n.º 6.
4 Cf. nota introdutória n.º 6.
5 Cf. nota introdutória n.º 6.
6 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
7 Cf. nota introdutória n.º 6.
8 Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.º 6.