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496 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) 7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 7019 Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro Fabrico a partir de: - mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios não coloridos, cortados ou não, ou - lã de vidro

ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex 7102, ex 7103 e ex 7104 Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto