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556 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA MONTENEGRO

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

c) "Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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