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554 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

RELATIVO AOS AUXÍLIOS ESTATAIS À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA

1. As Partes reconhecem a necessidade de o Montenegro corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria.. 2. Tendo em vista a aplicação das disposições do n.º 1, alínea iii), do artigo 73.° do presente acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo do direito derivado. 3. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea iii), do artigo 73.° do presente acordo no à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante os cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Montenegro pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas siderúrgicas em dificuldade, desde que:

a) se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação, e b) o respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos, c) O Montenegro apresente programas de reestruturação ligados a uma racionalização global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas siderúrgicas que beneficiem de auxílios à reestruturação devem, tanto quanto possível, prever medidas compensatórias que compensem a distorção da concorrência causada pelos auxílios,

4. O Montenegro apresentará à Comissão Europeia para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas. Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pelas II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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