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549 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

de cumprir os objectivos acima referidos.

ARTIGO 16.º

Aspectos sociais

1. O Montenegro harmonizará a sua legislação sobre a formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, com as normas da CE.

2. O Montenegro, na qualidade de Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.

3. As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.

4. As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

ARTIGO 17.º

Disposições em matéria de tráfego

1. As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).

2. De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.