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544 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

– aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:

– aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes,

– reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade,

– libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado,

– harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e

– tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.

ARTIGO 10.º

Papel das administrações ferroviárias

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:

– reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte,

– procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que -incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes,