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543 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 8.º

Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos de ferro do Montenegro, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.

ARTIGO 9.º

Medidas de acompanhamento

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por objectivo:

– incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;

– tornar o transporte combinado concorrencial com o transporte rodoviário, em particular através do apoio financeiro da Comunidade e do Montenegro no contexto das suas respectivas legislações,

– promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado,