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540 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

– As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;

– A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente;

– Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

ARTIGO 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:

a) "Tráfego comunitário em trânsito": o transporte de mercadorias "em trânsito através do território do Montenegro, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b) "Tráfego do Montenegro em trânsito": o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes do Montenegro e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino ao Montenegro, efectuado por um transportador estabelecido no Montenegro.

c) "Transporte combinado": o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:

– Entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto