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541 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

final, ou

– Num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.

INFRA-ESTRUTURAS

ARTIGO 4.º

Disposições gerais

As Partes Contratantes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através do Montenegro, em particular nos itinerários rodoviários 1, 2b, 4 e 6 que ligam, respectivamente, a fronteira com a Croácia a Bar, a fronteira com a Bósnia e Herzegovina à fronteira com a Albânia, a fronteira com a Sérvia a Misici e Ribaravina a Bac na fronteira com a Sérvia ; os itinerários ferroviários 2 e 4 que ligam Podgorica à fronteira com a Albânia e a fronteira com a Sérvia a Bar; o porto de Bar e o aeroporto Podgorica, que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais, tal como definida no Memorando de Entendimento referido no artigo 5.°. ARTIGO 5.º

Planeamento

O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território do Montenegro para servir o Montenegro e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e ao Montenegro. Esta rede foi definida no Memorando de Entendimento com vista ao desenvolvimento de uma rede nuclear de infra-estruturas de transportes para o