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538 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

do Sistema Harmonizado, serão aceites pelo Montenegro como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

2. O Protocolo n.º 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à República de São Marinho

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pelo Montenegro como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

2. O Protocolo n.º 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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