O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

545 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

– preparem a participação do Montenegro na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

ARTIGO 11.º

Disposições Gerais

1. No que respeita ao acesso mútuo aos mercados dos transportes, as Partes, sem prejuízo do n.º 2, concordam em manter inicialmente o regime resultante de acordos bilaterais ou outros instrumentos bilaterais internacionais existentes celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e o Montenegro ou, caso não haja tais acordos ou instrumentos, decorrente da situação de facto em 1991.

Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e o Montenegro sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.°, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.°, o Montenegro cooperará com os Estados-Membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente protocolo.

2. As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através do Montenegro e ao tráfego do Montenegro em trânsito através do território da Comunidade.