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550 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

3. As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.

4. As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.

ARTIGO 18.º

Segurança rodoviária

1. O Montenegro harmonizará a sua legislação sobre a segurança rodoviária, particularmente no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas, com a legislação da Comunidade até ao final do segundo ano após a entrada em vigor do presente acordo.

2. O Montenegro, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas. 3. As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.

SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES

ARTIGO 19.º

Simplificação das formalidades

1. As Partes Contratantes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de