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552 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

b) Analisar a aplicação das decisões previstas no presente protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;

c) Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito;

d) Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional e, em especial, do tráfego de trânsito.

DECLARAÇÃO COMUM

1. A Comunidade e o Montenegro tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 9.11.2006
1 são os seguintes
2
:

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):
Massa de monóxido de carbono Massa de hidrocarbonet
os Massa de óxidos de azoto
Massa de partículas Fumos (CO) g/kWh (HC) g/kWh (NOx) g/kWh (PT) g/kWh m
-1 Linha B1 Euro IV 1,5 0,46 3,5 0,02 0,5
1 Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1).
2 Os valores-limite serão actualizados nos termos previstos nas directivas aplicáveis e em conformidade com as respectivas eventuais futuras revisões.